Na foto: Eudesandra e Charles
“Súmula vinculante é uma decisão de Tribunais Superiores que devem ser obedecidas por todos os juízes e desembargadores do país. Vejam a Súmula 20 do TSE, de 21.08.2000:
SÚMULA N° 20 – TSE
“O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de Súmula: A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.
Em qualquer lugar do país uma Certidão obtida no site do próprio TRE tem fé pública, mas em Ouricuri, não tiveram fé pública as duas Certidões que eu mesmo obtive do site do TRE-PE e que juntei ao processo, dentro do prazo de três dias que me foi dado, confirmando que sou Presidente do PCB OURICURI e Eudesandra, a Secretária da Juventude, servindo as referidas Certidões como meio de prova de filiação.
Todos os casos semelhantes a este nosso foram e são automaticamente aprovados em qualquer lugar do Brasil, pois trata-se de uma Súmula Vinculante. Até eu próprio, Charles Coriolano, quando candidato a Deputado Estadual, passei pela mesma situação e fui aprovado. Por que agora não?
Confiamos na Justiça Brasileira e por isso a campanha de Charles Coriolano e Eudesandra continua e está sendo realizada dentro do que manda a Lei Brasileira”.

Caro Amigo Charles,
Se a súmula que você se refere tiver sido editada pelo TSE, esta não é uma súmula vinculante e sim uma súmula ordinária. O TSE até pode propor uma súmula vinculante, mas somente o STF pode editar Súmulas Vinculantes, conforme Emenda Constitucional nº 45,que adicicionou o artigo 103-A à nossa Constituição.
Só para fins de clareza.
Boa sorte na peleja eleitoral.